I- En mediación intra judicial comentar que en octubre pasado hubo un cambio en el código y fue introducida la mediación administrativa en los tribunales administrativos. Este es el artículo de interés:
"Artigo 87. Tentativa de conciliação e mediação
1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais.
3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.
4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
5 - A mediação processa-se nos termos definidos em diploma próprio".
II) En extrajudicial os invitamos a conocer una interesante gama de servicios relacionados con la mediación ambiental, de la mano de Úrsula Cáser.
-WEB de Úrsula Cáser "Mediatedomain, Lda"
-Mediatedomain en Facebook
-WEB de Governancia ativa WTEAMUP
"Artigo 87. Tentativa de conciliação e mediação
1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais.
3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.
4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
5 - A mediação processa-se nos termos definidos em diploma próprio".
II) En extrajudicial os invitamos a conocer una interesante gama de servicios relacionados con la mediación ambiental, de la mano de Úrsula Cáser.
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III) Por último algunas recomendaciones de lecturas que nuestra colaboradora, Cátia Marques Cebola, nos ha facilitado:
-Artículo en Revista La Trama "La confidencialidad en mediación ambiental. Su aplicación al Proyecto MARGov en Portugal". Cátia Marques Cebola, Úrsula Cáser y Lia Vasconcelos.
-Mediación de litigios jurídio-administrativos: algunas notas prospectivas (pag. 8-14). Domingos Soares Farinhos.
-Artículo de Carla Amado Gomes. Mediação e arbitragem administrativa e direito do ambiente: qualquer semelhança é mera concidência?
OBRIGADA Liduvina! Bjs Ursi
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